Justiça Desportiva

Justiça Desportiva

À primeira vista, a prática formal do desporto existe exclusivamente pela existência de regras. Ou seja, pela presença de normas e leis que definirão como o esporte deve ser desenvolvido. Contudo, sempre que falamos em leis, nos vem a mente o direito e as relações jurídicas. No esporte, essas relações são conhecidas e regulamentadas pelo Direito Desportivo. Esse ramo específico do Direito contém sua própria legislação e doutrina, e dentro dele funciona a chamada Justiça Desportiva.

De antemão, no esporte, é impossível não lidar com relações jurídicas. Afinal, todas as pessoas inseridas na indústria do esporte são empresas. Ou seja, são pessoas jurídicas. Independente da sua natureza, sendo que a maioria no esporte são representadas por associações privadas sem fins lucrativos. Entretanto, o universo regimental no esporte é mais amplo. Nele são englobados os regulamentos de competições, onde serão os maiores pontos de atuação da justiça no esporte. Dessa forma, precisamos entender como se dá o funcionamento da justiça desportiva.

Justiça Desportiva: Como Funciona?

O funcionamento da justiça no esporte é muito parecido com a justiça comum, em paralelo com o funcionamento do Sistema Nacional do Desporto. Dessa forma, se faz necessário que a atuação é segmentada por âmbitos. Em âmbito estadual, funcionam os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD). Normalmente, eles estão vinculados às entidades regionais de administração do desporto (federações). Já em âmbito nacional, o funcionamento se dá pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Da mesma forma, o vinculo é relacionado com a entidade nacional de administração do desporto (Confederações). Iremos abordar essa estrutura um pouco mais a frente.

Princípios da Justiça Desportiva

A fim de nortear as orientações de interpretação das normas, os princípios também estão presentes na Justiça Desportiva. Dessa forma, ela garante a execução dos princípios processuais inerentes ao direito. Sobretudo, os mais comuns são ampla defesa, contraditório, impessoalidade, legalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, dentre outros. Já no âmbito do direito desportivo, alguns princípios são próprios do esporte e precisam ser observados atentamente. São eles:

Autonomia

Apesar dos tribunais de justiça possuírem vínculo com entidades de administração do desporto, eles possuem um funcionamento autônomo e independente. Isso se dá ao fato de que nenhuma entidade está isenta de sanções deliberadas pelo órgão de justiça do esporte.

Tipicidade

Qualquer conduta realizada, por qualquer pessoa, que possam gerar sanções, devem estar discriminadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Sendo assim, a tipicidade se assemelha ao princípio da legalidade, bastante aplicado em diferentes áreas do Direito. Em suma, esse princípio garante a segurança jurídica no ambiente desportivo.

Pro-Competitione

Este princípio, que possui a nomenclatura advinda do latim, preza sempre pelo bom andamento da competição. Ou seja, considera-se que as decisões proferidas pela Justiça Desportiva afetem o mínimo possível. Dessa forma, devem-se evitar intervenções desnecessárias que possam afetar os resultados e as classificações de times ou clubes esportivos.

Fair Play

Possivelmente este é o princípio mais “famoso” dentro do esporte, sendo amplamente conhecido pelo senso comum. O Fair Play pose ser entendido com a aplicação dos preceitos éticos ao esporte. Sobretudo, esse princípio preza por um jogo limpo, prevalecendo o respeito entre os atletas e outros personagens envolvidos em competições esportivas.

Justiça Desportiva em ação no Futebol. Foto: Daniela Lameira
Justiça Desportiva em ação no Futebol. Foto: Daniela Lameira

Estrutura da Justiça Desportiva

A justiça desportiva possui uma disposição robusta que garante o seu pleno funcionamento. As atividades da justiça no esporte são abordadas pelo Art. 52º da Lei Pelé. Primordialmente, são garantidos neste artigo a autonomia e independência de todos os órgãos integrantes. Dessa forma, o artigo também escalona a sua estrutura.

STJD

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva é nacionalmente o órgão máximo da justiça no esporte. A sua composição é realizada pelo Pleno e por Comissões Disciplinares. Embora possua autonomia e independência, como informado anteriormente, a sua atuação se já juntamente às entidades nacionais de administração do desporto (Confederações). Para cada modalidade esportiva há um STJD. Apesar se ser o órgão máximo da justiça no país, em hipóteses específicas, eles estão sob a jurisdição dos órgãos internacionais de justiça desportiva.

TJD

Os Tribunais de Justiça Desportiva possui uma composição idêntica ao STJD, com comissões disciplinares e um Pleno. Sendo assim, a sua jurisdição é regional e/ou municipal e eles estão vinculados comumente às entidades regionais de administração do desporto (Federações). Lembrando que é assegurado o funcionamento autônomo e independente dos órgãos de justiça no esporte, seja qual for o âmbito de atuação.

Pleno

Em síntese, o Tribunal Pleno é composto por nove auditores e está presente tanto no STJD quanto no TJD. A sua composição é definida pela redação do Art. 55º da Lei Pelé, sendo:

  • dois indicados pela entidade de administração do desporto;
  • dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
  • dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
  • um representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
  • dois representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.

Dessa forma, podemos perceber que a composição do pleno se dá de forma paritária. Ou seja, todos os representantes da comunidade esportiva são envolvidos nas indicações.

Comissões Disciplinares

Sendo indicada pelos Tribunais Plenos, as Comissões Disciplinares funcionam como a primeira instância da justiça desportiva. Fundamentalmente, são atribuições processar e julgar casos previstos nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Cada comissão é formada por cinco integrantes. Sendo assim, eles analisam questões envolvendo competições nacionais ou regionais, dependendo de qual Tribunal estão inseridas: STJD ou TJD.

As Legislações Desportivas

As leis inerentes ao esporte estão sempre em constantes alterações. Um dos exemplos mais recente foi a mudança sobre o direito de arena, alteração realizada pela MP 984/2020. A Bigmidia fez um artigo explicando tudo sobre o direito de arena e os impactos dessas alterações. Se você quiser dar uma checada, é só CLICAR AQUI. Voltando ao assunto das leis no esporte, dois dos maiores dispositivos legais que normatizam a condução do esporte são a Lei Pelé e o CBJD.

Lei Pelé: 9.615/98

A principal legislação inerente ao esporte se da através da Lei 9.615 de 1998, conhecida como Lei Pelé. Promulgada por Fernando Henrique Cardoso em 24 de março de 1998, substituiu a Lei Zico e ganhou esse nome pois foi sancionada quando Pelé era o Ministro dos Esportes. Antes da criação dessa legislação, não havia dispositivo que assegurasse a proteção aos direitos dos atletas, principalmente sobre a liberdade do seu passe. Dessa forma, ela foi criada para trazer mas segurança para os atletas profissionais. Entretanto, os maiores impactos para o esporte em geral foram trazer os aspectos de transparência e compliance ao esporte como todo. Além disso, deixou as decisões mais paritárias, envolvendo atletas e gestores em eleições das entidades de administração do desporto.

É importante recordar que a aplicabilidade da Lei Pelé é sobre todas as modalidades esportivas. A norma também trouxe à legislação esportiva, entre outras coisas, definições sobre recursos públicos destinados ao esporte olímpico e paralímpico nacional. Alem disso, definiu o funcionamento, a estrutura, autonomia e fiscalização dos tribunais de Justiça Desportiva, tema desse artigo. Portanto, a legislação aplica-se a todos os atletas profissionais devidamente registrados e formalmente contratados por suas entidades esportivas, independentemente da modalidade que seja praticada.

Edson Arantes (Pelé) como ministro extraordinário do esporte ao lado do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Foto: Veja.
Edson Arantes (Pelé) como ministro extraordinário do esporte ao lado do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Foto: Veja.

Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Com o intuito de regulamentar o funcionamento da Justiça Desportiva e os processos disciplinares em todo território nacional, foi concebido o CBJD. Por competência do Conselho Nacional do Esporte, ele foi publicado mediante Resolução CNE nº 1/2003 e reformado pela nº 29/2009. Assim como funciona para toda a justiça desportiva, o CBJD observa 18 princípios, dados pela redação do seu artigo segundo. O código possui aplicabilidade em toda a comunidade esportiva, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integrantes do Sistema Nacional do Desporto. Ou seja, atletas, árbitros, técnicos, gestores, clubes, federações, confederações, dentre outras direta e indiretamente relacionadas ao esporte.

Justiça Desportiva na Prática

Para o bom funcionamento do esporte, é essencial que seja instituída uma estrutura de justiça desportiva em cada modalidade. Somente assim, será assegurado aos praticantes e todos os agentes envolvidos na prática do esporte em um ambiente íntegro e ético. É essencial para o direito desportivo com vistas a evitar decisões arbitrárias ou extensivas quanto à aplicação do CBJD. A Justiça Desportiva é um dos ramos essenciais para a evolução e fomento do esporte em cada modalidade. Ela assegurará que todas as normas sejam aplicadas, garantindo a todos participantes um espetáculo desportivo imparcial, justo e legítimo.


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