Direito de Arena passa por mudanças em MP que altera a Lei Pelé
O poder executivo do governo federal publicou ontem, dia 18 de junho, uma Medida Provisória que altera o pertencimento do chamado Direito de Arena. Sendo assim, o presidente Jair Bolsonaro deu publicidade no Diário Oficial da União a MP 984/20. Contudo, esta é a medida provisória que trata sobre essas alterações na Lei 9.615/88 (Lei Pelé). A princípio, a alteração mais impactante se dá sobre a transferência do Direito de Arena. Mas antes de falar quais foram as demais alterações, precisamos entender do dispositivo legal que trata sobre arena.
Direito de Arena: O que é?
De acordo com a legislação esportiva, o Direito de Arena foi antecipadamente abordado no Art. 42º da Lei Pelé. Esse dispositivo foi incluído pela redação da Lei 12.395 de 2011. A definição disposta na lei é:
Consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
À primeira vista, o Direito de Arena é a faculdade de pactuar sobre os ativos da entidade, principalmente a imagem. Em outras palavras, é a expressão que se emprega para designar o benefício das entidades de explorar a cessão legal do direito de imagem dos atletas e clubes durante o espetáculo esportivo. Por fim, o Direito de Arena é de propriedade das entidades, quando comparado ao direito de imagem, que é uma propriedade do atleta.
O Direito de Arena para o Atleta
Para o atleta, o direito de arena na esfera jurídica possui uma natureza civil. Sendo assim, não existe vínculo trabalhista ao ser considerado como remuneração. Contudo, também assegurado por lei, o atleta possui direito a uma verba indenizatória pela exploração da sua imagem, abordado pelo §1º do Art. 42º da Lei Pelé. Sendo assim, por direito, os atletas profissionais recebem em partes iguais, cinco por cento da receita proveniente da exploração do seu direito de imagem. Do mesmo modo, esse último dispositivo também sofreu alterações na MP 984/20.
Anteriormente, a legislação abordava o repasse desta verba indenizatória da exploração dos direitos de imagem dos atletas aos sindicatos. Entretanto, com uma política agressiva conta as frentes sindicais, o chefe do executivo cortou esse intermédio. A nova redação prevê o repasse dos valores provenientes diretamente para os atletas. Ou seja, extinguiu-se a figura do sindicato como intermediário.
Direito de Arena x Direito de Imagem
Afinal, quais são as diferenças entre o direito de imagem e de arena? Basicamente, podemos afirmar que a diferença principal está na propriedade. Anteriormente, nós já realizamos essa afirmação. A titularidade a propriedade do direito de arena é das entidades enquanto o direito de imagem é dos atletas. O atleta só recebe receita de verba indenizatória para espetáculos esportivos os quais ele participou.
Igualmente, há também uma diferença da natureza jurídica. A natureza do direito de arena é civil e tem prerrogativa legal, pois é previsto pela Lei Pelé. Já o direito de imagem possui natureza contratual, definido em uma licença para o uso da imagem, sendo a sua única previsão legal presente na constituição (CF/88, Art. 5º, Inc. XXVII) . Vale lembrar também que só tem benefício a porcentagem proveniente de receita de exploração de imagem no direito de arena o atleta que tem contrato especial de trabalho celebrado com a entidade desportiva.
Mudanças na MP 984/20
Acredita-se que as mudanças nesse dispositivo legal em específico surgiu de um encontro entre o presidente Jair Bolsonaro, e os presidentes do Vasco e Flamengo, Alexandre Campello e Rodolfo Landim respectivamente. Anteriormente, para realizar a transmissão de qualquer partida esportiva, era necessário o acordo com as duas equipes envolvidas no evento. Entretanto, com a alteração da Lei, essa prerrogativa é de exclusividade da equipe mandante. Um dos fatores potencializadores para essa alteração pode ter sido o impasse de negociação do direito de arena entre Flamengo e a emissora Globo.
Outras alterações impactantes na MP 984/20
Além da inserção do mandante como exclusivo na tomada de decisão da comercialização dos direitos e a retirada da figura do sindicato no repasse, o governo adicionou e revogou termos. Fui incluído na redação da lei, no § 4º do artigo 42º, a anuência de ambas as equipes em caso de espetáculo esportivo sem mando definido. Ou seja, em eventos sem mando, as equipes precisam entrar em acordo sobre a comercialização dos direitos de arena.
Juntamente com essa adição, a medida provisória também revogou os parágrafos quinto e sexto do Artigo 27-A da Lei Pelé. Dessa forma, a partir de agora, redes de televisão, radiodifusão, plataforma de streaming e demais do mesmo setor podem patrocinar entidades de prática desportiva. Um episódio clássico no futebol brasileiro, o qual inclusive culminou sobre a adição desse dispositivo na legislação do desporto, aconteceu na final da Taça João Havelange, em 2000. Depois de um desentendimento com a Rede Globo, Eurico Miranda, gestor do Vasco da Gama, decidiu estampar como patrocinador a rede de televisão concorrente em seu uniforme.
Implicações Gerais no Esporte
Por fim, o que podemos esperar de impactos diretos e indiretos no esporte com essas alterações? Em suma, a modalidade mais impactada é o futebol. Basicamente, a medida dificulta o monopólio de transmissão do futebol brasileiro, que por anos foi de domínio do grupo Globo. É possível que, em um futuro próximo, outras empresas de televisão possam ocupar o espaço do esporte nacional. Inclusive, vale ressaltar a mudança na forma de consumo do esporte, abrindo um espaço enorme para as plataformas de streaming. Empresas como DAZN, TVNSports e até mesmo o Facebook podem criar estratégias agressivas para a comunicação no esporte.
Como resultado, também não podemos descartar a possibilidade de uma nova modalidade de negócios em termos de comercialização do direto de arena. A comercialização de eventos únicos pode se tornar uma realizada. Ou seja, ao invés de comercializar a competição toda como mandante com uma plataforma, cada jogo pode ter uma empresa diferente transmitindo. É possível também que haja uma compensação para equipes de pequeno e médio porte, quando jogarem com equipes de grande porte, já que quem negocia é o mandante. Dessa forma, vai do interesse da rede de televisão transmitir o jogo entre uma equipe mandante de pequeno porte e uma visitante de grande porte, entretanto, a negociação do contrato fica com a equipe menor, gerando receita para seu caixa. Em conclusão, é fato que os profissionais de Gestão Esportiva terão que entender as mudanças para poder extrair o máximo ao seu favor dessas alterações.
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