Medidas Emergenciais ao Esporte – PL 2.824/20
Mesmo atípico, o ano de 2020 tem sido rico em alterações nas legislações esportivas que impactaram diretamente o esporte. Em plenário virtual realizado nesta última quinta-feira (13), o Senado aprovou o PL 2.824/20. O texto elaborado pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e apresentado ao plenário pela senadora Leila Barros (PSB-DF) prevê uma série de medidas emergenciais ao esporte. Como houve alterações no texto original, o projeto de lei retorna à Câmara dos Deputados para uma nova votação. Entenda as principais propostas do projeto.
Auxílio-emergencial
Como uma das principais medidas emergenciais ao esporte, o PL 2.824/20 concede auxílio emergencial em três parcelas de R$ 600 ao trabalhador da área. Conforme as regras do auxílio do governo federal, poderá haver uma prorrogação desse período de três meses. Sendo assim, para ter acesso ao auxílio como uma das medidas emergenciais ao esporte, o profissional precisa ter atuado na área esportiva nos últimos 24 meses. As regras para receber os benefícios são basicamente as mesmas do programa de auxílio emergencial do governo. Entretanto, a idade mínima exigida para atletas ou paratletas foi reduzida para 14 anos, sendo necessária a vinculação a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto.
É necessário também, para ter direito ao benefício previsto nesse programa de medidas emergenciais ao esporte, estar cadastrado em pelo menos um cadastro do setor: estadual, municipal, distrital, de Conselho Regional de Educação Física (CREF); das entidades de prática esportiva ou de alguma entidade nacional de administração do desporto; ou outros cadastros referentes a atividades esportivas existentes na unidade da Federação, bem como a projetos esportivos. O titular também não pode receber nenhum benefício previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal — incluído o Bolsa-Atleta. A exceção é para o Bolsa Família, que poderá ser cumulativo.
Quem são os Trabalhadores das Medidas Emergenciais ao Esporte?
Em síntese, compreendem-se como trabalhadores do esporte os profissionais autônomos da Educação Física e os profissionais vinculados a uma entidade de prática desportiva ou entidade de administração do desporto. Desse modo, são englobados os atletas, paratletas, técnicos, árbitros, profissionais de saúde, de Educação Física e até trabalhadores envolvidos na realização das competições. Da mesma forma, não há restrições de modalidades esportivas, sejam elas profissionais ou não profissionais. Em alteração na matéria, a senadora Leila Barros incluiu uma solicitação do senador Eduardo Girão (PODE-CE). Em virtude dessa alteração, o benefício passa a atender também os jornalistas, radialistas e cronistas esportistas sem a necessidade de vínculo empregatício com entidades desportivas ou concessionárias de serviço de comunicação.
O direito a essas medidas emergenciais ao esporte será concedido a até duas pessoas da mesma família. Conforme a regra do governo, caso a família seja chefiada por mulher solteira, ela receberá duas cotas do benefício. O dinheiro será impenhorável e não poderá sofrer desconto de qualquer natureza, especialmente por parte das instituições financeiras, inclusive judicial. O benefício para o esporte será concedido até o limite de R$ 1,6 bilhão e os recursos serão provenientes de dotações orçamentárias e adicionais da União.

Medidas Emergenciais ao Esporte e o Impacto Direto na Gestão
Primeiramente, serão implementados critérios para aprimoramento da gestão, governança, transparência e responsabilização das entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto. O propósito dessas normas é evitar o abuso de poder, a corrupção e desvio de verbas públicas. Englobando as medidas emergenciais ao esporte, o novo modelo também inclui votação online, comissão eleitoral independente e reforça a paridade dos votos dos atletas no colegiado eleitoral. Além disso, o projeto ainda institui mecanismos de controle interno, com possibilidade de convocação de Assembleia Geral para apuração de atos dos dirigentes. Por fim, abre uma possibilidade inédita de inelegibilidade do gestor por dez anos. Essa sanção tem aplicabilidade em qualquer entidade esportiva profissional, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Durante o estado de calamidade pública, as importações ou aquisições de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições para treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras ficam isentos do Imposto de Importação. São beneficiários da isenção os órgãos do governo, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), assim como as entidades nacionais e estaduais de administração do desporto olímpico.
O Esporte tem Pressa
A senadora Leila Barros comentou sobre a severidade do impacto da pandemia no setor esportivo. Dessa forma, sobre a sua ótica, as ações previstas neste projeto de lei têm caráter emergencial e requerem implementação imediata. Ela salienta também os efeitos econômicos e sociais da crise sanitária sobre o setor do esporte, responsável por parcela do PIB e dos empregos no Brasil.
Adotar medidas que ofereçam o apoio necessário para que o segmento esportivo possa superar as árduas condições trazidas pela pandemia é um dever do Estado. O esporte constitui um dos maiores patrimônios da nação brasileira.